PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - Todo município necessita ter um - Parte Final

*Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro
Bacharel em Direito e pesquisador do Direito Ambiental e do Consumidor
otf.monteiro@terra.com.br

Parte Final
      Direito e dever de todos ao Saneamento Básico
Aterro Sanitário de Piraju - Capacidade esgotada em 2012
Foto: Expresso Piraju

O Instituto Trata Brasil conceitua o saneamento como “o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população e à produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica”. Esta definição implica na intervenção humana para sua sobrevivência digna, porque a proteção à saúde e eliminação de doenças exige a identificação de situações-problema, causas e consequências, agentes, soluções e meios para elevar a qualidade de vida.

                        O Brasil possui hoje a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e seus princípios fundamentais, resumidos nos seguintes termos: universalidade e integralidade do saneamento, com abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente, serviços de drenagem e manejo das águas pluviais adequados em toda área urbana, articulados por políticas de desenvolvimento urbano e regional de habitação e combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde, com eficiência e sustentabilidade econômica, utilizando tecnologia apropriada, transparência nas ações e controle social, preservando a segurança e regularidade, integrando infraestrutura, prestação de serviços e gestão eficiente dos recursos hídricos. A lei foi regulamentada pelo Decreto 7.217/2010 e reflete a urgência na implantação efetiva e eficaz de um plano de saneamento básico envolvendo ações nos três níveis federativos, em particular no âmbito municipal, pois o quadro sanitário na maioria das cidades ainda é muito precário em virtude da carência de recursos para investimento e da deficiência ou ausência de políticas públicas de saneamento, o que tem contribuído para a proliferação de uma série de enfermidades evitáveis. Em geral, as intervenções têm sido fragmentadas e/ou descontínuas, com desperdício de recursos e baixa efetividade das ações implantadas, conforme expressa o texto introdutório da publicação Política e Plano Municipal de Saneamento Ambiental, edição 2011, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. A emergência do Plano é manifestada no § 2º do art. 26 do Decreto ao estabelecer que a partir do exercício financeiro de 2014, a existência do Plano será precondição para o município obter recursos da União destinados a serviços de saneamento básico.
                        Além dos princípios da universalização do acesso ao saneamento básico e sua integralidade, o princípio do controle social é essencial para dar legitimidade a qualquer plano (Art. 2º, inciso X, da Lei 11.445/2007). A realização de Conferências Municipais de Saneamento Ambiental, sob a liderança do Poder Executivo Municipal, tem se revelado um início proveitoso na elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), criando um espaço de reivindicação popular e permitindo que extratos sociais mais carentes de saneamento básico se façam ouvir e não serem apenas atores passivos de projetos políticos das camadas da população melhor aparelhadas econômica e culturalmente. O controle social democrático deve romper com a histórica ideia de propiciar à periferia só a periferia, tornando todos os atores sociais corresponsáveis, de modo a não imputar e condenar os segmentos carentes, que não fizeram parte do jogo de poder, a pagar por comportamentos inadequados ambientalmente, quando sabemos que tiveram pouquíssimas oportunidades de participação no processo de saneamento ambiental, além de limpar bueiros entupidos por descartáveis consumidos por todas as classes sociais.
A quem se deve a iniciativa do PMSB?
                        A doutrina, os organismos públicos federais de gestão do saneamento parecem ter claro ser competência do Poder Público Municipal a iniciativa para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. A publicação Plano de Saneamento Básico Participativo da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental cita que o governo municipal pode e deve planejar suas ações atendendo ao que foi aprovado nas Conferências Municipais de Saneamento, e que após sua realização o poder público municipal elabore projeto de lei da política de saneamento ambiental, com encaminhamento à Câmara de Vereadores. O Manual de Saneamento Básico produzido pelo Instituto Trata Brasil, edição 2012, afirma que as prefeituras são as responsáveis pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e pelo envolvimento da comunidade em sua discussão e que o plano municipal é essencial na regulamentação da concessão dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários e na elaboração de diagnósticos que ajudem o município a obter empréstimos do governo federal para obras de saneamento. A CNM emitiu Nota Técnica nº 001/2011 na qual esclarece que “Apesar de não existir o reconhecimento expresso na letra da lei, o entendimento consensual da doutrina sobre a matéria reconhece aos entes municipais a titularidade dos serviços de saneamento básico.”
                        E mais, caso o Plano Municipal de Saneamento Básico preveja a prestação de serviços de saneamento básico de forma indireta, por concessionária, sua formalização será obrigatoriamente por contrato, precedido de licitação, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos ou poderá ser dispensada a licitação quando o serviço for prestado por consórcio público, por meio de contrato de programa de cujo ente, no caso a prefeitura, faça parte, conforme o disposto no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei 11.107/2005, sendo vedada a prestação de serviço de saneamento básico, mediante convênio, por entidade que não integre a administração do titular, nos termos do art. 10 da Lei 11.445/2010, excetuados os convênios celebrados até 06 de abril de 2005, ou ainda, conforme o Decreto Federal 7.217/2010, no seu artigo 38, inciso II, alínea b, de forma contratada, no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados. Este articulista considera bem-vindas interpretações divergentes, para enriquecer seus conhecimentos sobre o tema, mas pondera estar em consonância com a mencionada Nota Técnica da CNM, segundo a qual “os Municípios estão obrigados a rever as concessões de saneamento básico existentes [...] a elaboração do PMSB é a primeira condição para validade dos contratos [...] são inválidas as concessões outorgadas sem a realização de certame licitatório, o que pode caracterizar, inclusive, improbidade administrativa para o gestor responsável”.
                        Importante registrar que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) é instituição do Governo Federal responsável por ações de saneamento para prevenção e controle de doenças, formulação e execução de ações de promoção e proteção à saúde ambiental. Presta apoio técnico e/ou financeiro no combate a doenças de veiculação hídrica ou pela falta de saneamento básico e ambiental. Seus recursos destinam-se a municípios de até 50 mil habitantes. A FUNASA tem disponibilizado recursos para capacitar os municípios na elaboração do PMSB.
É necessário querer buscar. É essencial querer fazer.

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