MODELO DE CARTA PARA A CETESB


O EDITAL publicado pela E. C. Brasil no Diário Oficial e nos jornais locais é uma convocação à manifestações sobre o processo de licenciamento que se pretende iniciar. 

Além dos responsáveis pelos orgãos públicos municipais, que são obrigados por dever de ofício, qualquer entidade ou cidadão pode se manifestar. 

A Teyquê-Pê e a ADEVIDA elaboraram uma minuta de carta a ser enviada via AR para a CETESB informando, novamente, das leis municipais que protegem nossas corredeiras e solicitando a cessação do processo de análise do Plano de Trabalho proposto pela E. C. Brasil. 

Solicitamos aos interessados que copiem o texto, alterem o que achar necessário, desde que mantenham o conteúdo legal, e enviem ao DAIA - Depto. de Avaliação de Impactos Ambientais da CETESB, no endereço: Av. Professor Frederico Hermann Junior, nº 345, Alto de Pinheiros, CEP 05459-900, São Paulo-SP.

Segue minuta: FORMATO WORD - FORMATO PDF

Piraju, xx de maio de 2012.

À CETESB - Departamento de Avalição de Impacto Ambiental
Ref. Abertura de processo e emissão de termo de referência para licenciamento ambiental de Pequena Central Hidrelétrica – PCH Piraju II e do Centro de Turismo e Esportes de Piraju no Rio Paranapanema.

Prezados Senhores,

Vimos por meio deste, nos manifestar a cerca do assunto em referência e em resposta à publicação de Edital, publicado no Jornal Observador de Piraju em 26 de maio de 2012, referente ao protocolo junto à CETESB do Plano de Trabalho referente à “Pequena Central Hidrelétrica – PCH Piraju II e do Centro de Turismo e Esportes de Piraju, no Rio Paranapanema”. 
Nos causa preocupação a tentativa de abertura de Licenciamento Ambiental do empreendimento Pequena Central Hidrelétrica – PCH Piraju II, uma vez que o mesmo já foi INDEFERIDO em 10/06/2003, conforme Publicação do D.O.E. - Poder Executivo, Seção I. São Paulo. 113 (110) pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (cópia anexa) por absoluta incompatibilidade com as normas municipais vigentes. 

As normas municipais referidas estão consolidadas e vigorando, sendo elas:
1- Lei Municipal nº 2654/2002, que fixa um interregno de 20 anos entre o termino da construção de uma usina hidrelétrica de iniciativa privada e o início da construção de outra, até que todos os impactos, sociais e ambientais gerados, sejam devidamente identificados e mitigados (Anexo I);

2- Resolução nº 01/2002 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – CPMAC, que aprova o tombamento do trecho de 7 km de calha natural do rio Paranapanema como patrimônio ambiental do município considerado como dotado de elementos de valor cênico, paisagístico e cultural para a comunidade (Anexo II);

3- Lei Municipal nº 2634/2002 que Cria o Parque Natural Municipal do Dourado, Unidade de Conservação de Proteção Integral com fulcro na Lei Federal 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC que também seria alagado (Anexo III);

4- Lei Municipal nº 2794/2004 institui o Plano Diretor da Estância Turística de Piraju (Anexo IV) que reserva a referida área para Preservação Ambiental e Desenvolvimento de Turismo.

Informamos, também, que a empresa interessada no referido empreendimento não tem sequer uma autorização para estudo, por parte da administração pública municipal, que justifique a protocolização do Plano de Trabalho.
Informamos, também, que em 15 de Maio de 2006 a Agência Nacional de Águas – ANA, por meio da Resolução ANA nº 212 / 2006, conforme publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2006, suspende os efeitos da Resolução ANA nº 460 / 2003 a qual declarou a reserva de disponibilidade hídrica da PCH Piraju II”, impossibilitando qualquer empreendimento desta natureza no referido trecho do Rio Paranapanama. 
Damos ênfase aos enormes prejuízos causados pela irracional concentração de empreendimentos hidrelétricos em nosso município, em um trecho de aproximadamente de 30 km de Rio Paranapanema, que conta com quatro represas: represa de Jurumirm, represa Paranapanema, represa Piraju e represa de Chavantes. 
Alertamos que o município sofreu surtos de doenças gravíssimas como leishmaniose, hepatite e de febre amarela. No início do ano de 2009, a febre amarela vitimou fatalmente 8 (oito) cidadãos e é grande a preocupação popular quanto a um novo empreendimento que certamente trará risco à saúde pública.
Alertamos, também, que o ultimo empreendimento hidrelétrico implantado em nosso município (PCH Piraju) de responsabilidade da Votorantim Energia, passados 10 (dez) anos de sua instalação, sequer cumpriu integralmente as condicionantes do licenciamento ambiental, descumprindo as determinações da própria CETESB, da legislação federal e estadual em vigor, causando incalculáveis prejuízos à comunidade.
Assim sendo, solicitamos, encarecidamente, à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental a cessação imediata do procedimento de análise da solicitação e o arquivamento do mesmo. 
Certos de sermos atendidos, enviamos protesto de estima e apreço. 

Atenciosamente,



_________________________

Carta Aberta em prol da proteção da última corredeira do Rio Paranapanema na cidade de Piraju

São Paulo, 08 de agosto de 2011


Excelentíssimo Senhor Geraldo Alkimin - Governador do Estado de São Paulo

com cópias para
Isabela Teixeira - Ministra do Meio Ambiente

Bruno Covas - Secretário Estadual do Meio Ambiente

Nelson José Hubner Moreira - Diretor da ANEEL

Svamer Adriano Cordeiro - Procurador da República em Ourinhos - MPF


Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça do  Estado de São Paulo 



CONSIDERANDO  a sistemática e intensa utilização dos recursos naturais no Estado de São Paulo, com barramento dos rios paulistas visando a produção de energia elétrica, com graves prejuízos à biota, biodiversidade, ictiofauna e ecossistemas naturais, cuja formação natural demandou minhões de anos; 


CONSIDERANDO que a valoração dos recursos naturais hoje existentes extrapola em muitas e muitas vezes os benefícios para a sociedade de possível utilização para a geração de energia elétrica, tendo em vista sua escassez e raridade;


CONSIDERANDO que parte da ictiofauna hoje ameaçada de extinção, como o magnífico espécime conhecido como “Dourado”, entre outras, naturais de corredeiras, podem desaparecer da face do planeta, caracterizando dano irreparável para o qual não haverá compensação possível; 


CONSIDERANDO que as características naturais de corredeiras para uso turístico e esportivo, como a canoagem, não podem ser atrativamente substituídas em sua beleza e raridade por sistemas artificiais de concreto, um engôdo que vem sendo proposto de forma equivocada à título de compensação ambiental para este caso, em que pese a característica de ecossistema raro;

CONSIDERANDO que tais fatos vêm ocorrendo na Estância Turística de Piraju, no Estado de São Paulo, cuja comunidade vem sendo assediada por empreendedores que pretendem destruir as últimas corredeiras do Rio Paranapanema para gerar irrisórios 28 megawats de energia, com o custo irreparável de destruição que, se valorada com adequada metodologia por seus serviços ambientais e raridade, não seria estimada em menor valor que o inestimável, ou ainda que fôsse, em valores bilionários;


CONSIDERANDO que a Estância Turística de Piraju criou o Parque Municipal do Dourado, nas proximidades das referidas corredeiras, reconhecendo os atributos naturais e em homenagem ao nome da própria cidade, já que Piraju significa, em Tupi-guarani “peixe-amarelo”, numa referência histórica a espécie “Dourado”, cuja sobrevivência será colocada em risco pelo projeto;


CONSIDERANDO que a área das corredeiras naturais de Piraju, situadas entre a foz do Ribeirão da Hungria e o Ribeirão das Araras foi tombada como patrimônio ambiental do município, conforme Resolução de 1º de agosto de 2002 do Conselho de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Piraju, classificando-a como “segmento de canal natural dotado de elementos de valor cênico, paisagístico e cultural para a comunidade”; 


CONSIDERANDO que o próprio plano Diretor do Município (Lei nº 2792, de 8 de junho de 2004) já incorpora este patrimônio ambiental natural em suas prerrogativas, especificando como Área Especial de Preservação e Proteção, o Parque Natural Municipal do Dourado e todo o entorno das corredeiras, assim como também classifica a área de Zona de Interesse Turístico;


CONSIDERANDO que a autorização expedida pela ANEEL , baseada na resolução nº 343 de 9 de dezembro de 2008, para a possível exploração energética das corredeiras naturais citadas padece de vício insanável, uma vez que o planejamento energético nacional não incorpora, de forma incompreensível para modernidade informatizada, as restrições ambientais existentes e proteções ambientais consagradas, apenas remetendo a questão à área de licenciamento ambiental;


CONSIDERANDO que situação anterior assemelhada ocorreu sobre o mesmo local, de forma a ensejar firme atuação do Ministério Público Federal na Comarca de Ourinhos, autor da Recomendação nº 03/2005 que levou à anulação da Resolução Autorizativa de nº227/05 da ANEEL, por motivo de vício que maculava o processo, em especial das condicionantes ambientais (em anexo);


CONSIDERANDO que houve indeferimento de licença ambiental, pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, para empreendimento similar no mesmo local, intitulado “PCH Piraju”, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 11 de junho de 2003;


CONSIDERANDO que a subjetividade e desinformação nas autorizações para estudos de viabilidade, em que pesem as restrições existentes, vem vulnerabilizando comunidades ao permitir o assédio de empreededores, que chegam ao absurdo de propor a construções de sistemas artificiais como “compensação ambiental”, mesmo diante de instrumentos legais de impossível revogação e cuja iniciativa esbarra na proibição constitucional do retrocesso de conquistas sociais; 


CONSIDERANDO que as corredeiras naturais de Piraju são cotadas pela Federação Brasileira de Canoagem como a melhor pista natural para canoagem existente em território nacional, onde tem sido preparados atletas brasileiros que disputam pleitos internacionais nesta modalidade, além da utilização para treinamento de equipes olímpicas internacionais de países como Alemanha, Austria e Polonia;


CONSIDERANDO que o Município de Piraju já arcou com danos ambientais severos devido ao uso abusivo do Rio Paranapanema para geração de energia elétrica, além de que, do ponto da epidemologia ambiental a situação de equilíbrio dos ecossitemas hídricos da região, alterados negativamente por sucessivos barramentos, provocaram a reincidência de vetores já extintos com surtos de doenças como febre amarela, dengue e leischmaniose, que chegaram a ceifar recentemente vidas humanas;


CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Piraju, em 12 de abril de 2011, encaminhou documentação à ANEEL (em anexo) questionando a autorização daquela autarquia que concedeu autorização para estudo de viabilidade para possível utilização da área para geração de energia; 

DIANTE DESSES FATOS VÊM, AS INSTITUIÇÕES ABAIXO-ASSINADAS, SOLICITAR DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SEAQUA, DO IBAMA E DOS MINISTÉRIO PÚBLICOS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA EVITAR AUTORIZAÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO, MESMO QUE SEJA PARA PROSPECÇÃO NAQUELA ÁREA, OBJETIVANDO A MÁXIMA PROTEÇÃO POSSÍVEL EM FUNÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS EM ANEXO, CONSTANTES DO PROCESSO ENCAMINHADO À ANEEL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAJU, ENCAMINHADOS POR MEIO DO OFÍCIO LL/001/2011, DE 12 DE ABRIL DE 2011.


Atenciosamente, 



COLETIVO DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Capital: PROAM - Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental

Interior: SESBRA - Sociedade Ecológica de Santa Branca

Litoral: Instituto CAÁ-Oby

Demais entidades signatárias:

ADEVIDA – Ass. de Defesa da Qualidade de Vida e Educação Ambiental

Organização Ambiental Teyque-Pê – OAT

A sacolinha: vilã, vítima ou bode expiatório?

Ao consumidor compete fazer uso racional do plástico nas suas inúmeras formas e principalmente quando a este produto não for dada uma utilidade de reutilização continuada. Reduzir seu consumo, quando possível, e dar ao plástico um destino que minimize sua agressão ao Meio Ambiente, será uma atitude proativa em favor do Meio Ambiente e para o bolso de quem o adquire ou fornece.

Por Osvaldo Tadeu Fernandes Monteiro*
*O Autor é Escrevente técnico judiciário do TJSP; bacharel em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda pela Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM, São Paulo-SP e em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, Jacarezinho-PR. E-mail otf.monteiro@terra.com.br 


A sacolinha: vilã, vítima ou bode expiatório?
                                                                                                                          

Os supermercados devem cortar o fornecimento das sacolinhas plásticas para seus clientes?
Há controvérsias.
Por quê? A princípio, as sacolinhas plásticas poluem.
Afinal, o que polui é a sacolinha ou quem dá destino incorreto a elas?
O tema de fundo é a proteção ambiental. Mas podem existir outros temas importantes, não tratados explicitamente, embutidos na discussão sobre o fornecimento das sacolinhas. Por exemplo, o seu custo; a campanha publicitária organizada pela APAS (Associação Paulista de Supermercados), denominada “Vamos Tirar o Planeta do Sufoco”. O poder público também tem incentivado a substituição e eliminação das sacolinhas com campanhas institucionais.
A discussão por quem prega a eliminação das sacolinhas, que em última análise visa diminuir a agressão humana ao Meio Ambiente, centra o foco crítico na sua extinção, desprezando a pessoa do consumidor e evitando colocar em discussão outros possíveis agentes e atores poluidores, talvez até mais agressivos ao Meio Ambiente.
O debate sobre a sacolinha plástica, como elemento altamente poluidor, teve início em 2007, talvez por conta do filme-documentário “An Inconvenient Truth” (Uma verdade inconveniente), protagonizado pelo norte-americano Al Gore, vice-presidente dos Estados Unidos entre 1993/2001, sobre o aquecimento global.
Inúmeros municípios brasileiros aprovaram leis para proibir o fornecimento de sacolinhas pelos supermercados, inclusive em algumas capitais como São Paulo, Recife, Florianópolis, etc.[1]. Todavia, algumas dessas leis foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como as aprovadas pelo município de Guarulhos/SP[2] e também de São Paulo/SP[3]. É certo que algumas decisões estão sub judice, em grau de recurso.
A imposição legal para proibir o fornecimento das sacolinhas tem causado temor de desemprego generalizado na indústria deste ramo de produto e foi recebida com acentuada antipatia pelos consumidores, tolhidos do tradicional meio de transporte para acondicionarem os produtos que adquiram nos supermercados.  Principalmente pelos trabalhadores, ao retornarem do supermercado para suas residências, após um longo dia de serviço, com as compras na mão.
As sacolinhas podem ser um problema de difícil solução e com graves conseqüências para o Meio Ambiente. Exige forte mudança de hábitos. Mas a supressão, na opinião de estudiosos, pode ocasionar problemas tão sérios quanto o seu descarte inadequado.
 Na utilização do plástico, seja para a produção de sacolinhas ou de qualquer outro produto destinado ao consumidor final, principalmente pessoa física, não existe um vilão preponderante. E a urgência por alternativas ambientais menos impactantes é inquestionável. Difícil é dizer qual solução tecnológica disponível atualmente seja a ideal. A indústria nacional já desenvolveu polímeros que dão origem ao produto denominado plástico a partir da matéria-prima vegetal (cana-de-açúcar e milho). São os denominados plásticos biodegradáveis, oxibiodegradáveis e verdes, cujos conceitos são amiúde confundidos. Mesmo sendo plásticos resultantes de resina de origem vegetal, eles podem ser considerados poluentes.
Das alternativas existentes, encontra-se no mercado:
a) o plástico denominado verde, feito de cana-de-açúcar. Sua cadeia de produção é ecologicamente menos agressiva e aprisiona CO², mas não é biodegradável. Não se decompõe. O seu descarte inadequado trará os mesmos inconvenientes do plástico tradicional. E é mais caro;
b) o plástico oxibiodegradável contém aditivo acelerador para sua degradação, podendo se decompor num prazo de 18 a 24 meses, mas não se submete a reciclagem mecânica[4]. É mais caro que o tradicional e
c) o plástico biodegradável, produzido a partir do milho que, segundo os fabricantes, decompõe-se em aproximadamente seis meses em usinas de compostagem, raras ainda no Brasil. Seu custo também é superior ao do plástico tradicional.[5]
A substituição pela sacolinha oxibiodegradável não parece ser a alternativa mais adequada, pois ela também polui o Meio Ambiente, apesar de sua decomposição ser mais rápida. É o que diz Haroldo Mattos de Lemos, professor de Engenharia Ambiental da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ao afirmar “que adotar estas sacolas basicamente significa substituir uma poluição visível por outra que é invisível, mas que é também bastante danosa ao ecossistema”. Ainda segundo o professor, “a liberação de gás carbônico durante a decomposição deste material que, em contraste às sacolas tradicionais, ocorre de forma mais rápida e, portanto, é mais impactante. Além disso, a adoção deste material pode incentivar as pessoas a serem menos zelosas com a destinação das mesmas, ao considerarem sua decomposição rápida" [6].
Em recente debate promovido pela OAB – Seção de São Paulo, (29/03/2012 – Sacolas Plásticas – aspectos jurídicos e do consumidor), concluiu-se “que a proibição sobre a distribuição de sacolas plásticas irá fomentar demissões em massa no setor e prestigiar o pólo fabril estrangeiro, em detrimento do nacional...” (há importação de sacolinhas alternativas da China e Vietnã[7]), “além de desamparar o consumidor, que tem o direito a embalagens para carregar suas compras...” Os debatedores lembraram “que as sacolas plásticas compreendem 1% das despesas dos supermercados e que essa margem não vem sendo abatida do preço final dos produtos e repassada para os consumidores”. Discutiu ainda no debate os possíveis desdobramentos da extinção das sacolinhas, como o destino do lixo urbano doméstico, pois a população habituou-se a utilizar as sacolinhas para acondicionar o lixo caseiro.[8]
Causa estranheza a maioria das leis que proíbem o fornecimento de sacolinhas pelos supermercados não proibirem a venda de sacos de lixo ou sacolas pelo comércio de produtos de plástico em geral, cujo tempo para decomposição é bem maior, já que possuem densidade superior à das sacolinhas dos supermercados.
A campanha publicitária desenvolvida pela APAS, denominada “Vamos Tirar o Planeta do Sufoco”, para incentivar o consumidor a substituir as sacolinhas plásticas foi alvo de críticas dos setores industriais atingidos por sua proibição, especialmente as críticas provenientes da Plastivida Instituto Sócio Ambiental de Plásticos, que promoveu uma representação contra a campanha da APAS, junto ao CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), cujo efeito a foi determinação para a suspensão imediata da campanha publicitária contra as sacolinhas plásticas.
Segundo a Plastivida “em momento algum da campanha, a Associação informou ao cidadão que os custos das sacolas já estão embutidos no preço dos produtos e que, apesar de deixar de distribuí-las, estas continuam a ser cobradas indiretamente, caracterizando claro prejuízo econômico ao consumidor, sem qualquer vantagem” [9], enquanto que para os supermercados, as sacolinhas efetivamente têm um custo que é repassado para o consumidor. Na avaliação do professor de economia da PUC de Campinas/SP, Cândido Ferreira da Silva Filho, “As sacolinhas distribuídas hoje representam um custo para os supermercados, e esse valor já é repassado aos consumidores. Se a economia que eles farão a partir de agora for repassada ao cliente através de descontos nos produtos, então há alguma vantagem para quem compra. Mas se isso não ocorrer, e de forma imediata, o resultado será que o setor vai reduzir custos e aumentar o lucro, já que além das sacolas reutilizáveis os clientes terão que comprar mais sacos de lixo” [10].
Não existe a opção perfeita. Ao consumidor compete fazer uso racional do plástico nas suas inúmeras formas e principalmente quando a este produto não for dada uma utilidade de reutilização continuada. Reduzir seu consumo, quando possível, e dar ao plástico um destino que minimize sua agressão ao Meio Ambiente, será uma atitude proativa em favor do Meio Ambiente e para o bolso de quem o adquire ou fornece.
De fato, os alimentos, bebidas, produtos para higiene pessoal ou coletiva, etc., continuarão a ser acondicionados em recipientes produzidos com vidro ou plástico, enquanto uma solução ecologicamente melhor não for desenvolvida.
O destino das sacolinhas insere-se na discussão dos interesses econômicos e políticos, seja dos supermercados, do Poder Público e do consumidor, ator coadjuvante dessa discussão. O consumidor é agente ativo e passivo integrante do Meio Ambiente e está protegido especificamente pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, particularmente tutelado sob o aspecto econômico pelo seu artigo 39, incisos V e X[11].      
Em recente iniciativa para garantir a distribuição de sacolas plásticas pelos supermercados no Estado de São Paulo, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon); a Plastivida Instituto Sócio Ambiental do Plástico e a Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis (Abief), estas duas últimas na condição de litisconsorte ativo, ingressaram dia 16 de abril último com mandado de segurança na Vara Privativa da Fazenda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando preservar o direito dos consumidores e assegurar aos varejistas a possibilidade de continuar a distribuição das sacolinhas[12] (Processo: 0014114-62.2012.8.26.0053). Foi indeferida a liminar, mas o processo segue até o julgamento do mérito do mandado de segurança[13].
O impasse continua. Sacolinha: ame-a ou a odeie. Talvez o meio-termo.
A defesa do Meio Ambiente deve ser a defesa dos interesses sociais sob uma ótica holística. Por isso o Estado não pode ser demagogo, o empresário não deve ser oportunista e o consumidor precisa ter uma atitude responsável.
A conduta sobre o uso e destino dos materiais plásticos, incluindo o uso das sacolinhas, é uma via de mão dupla e a mudança de hábito se impõe para os consumidotes e para os setores produtivos, com o envolvimento da indústria que produz e utiliza o plástico, dos supermercados, e do Poder Público, de modo a extrair do Meio Ambiente matéria-prima em ritmo capaz de preservar os recursos e estabelecendo-se condições para a existência saudável das presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da CRFB e legislação decorrente.

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 [1] http://www.cnc.org.br/noticias/veja-como-esta-legislacao-sobre-sacolas-plasticas-no-brasil
[2] http://www.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=33580
[3] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1011265-cai-lei-que-proibe-sacolas-plasticas-no-varejo-em-sao-paulo.shtml
[4] A reciclagem mecânica consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na produção de outros produtos, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não-alimentícias e muitos outros. Essa reciclagem possibilita a obtenção de produtos compostos por um único tipo de plástico, ou produtos a partir de misturas de diferentes plásticos em determinadas proporções. Estima-se que no Brasil sejam reciclados mecanicamente 15% dos resíduos plásticos pós-consumo (site: http://www.plastivida.org.br/2009/Reciclagem_Mecanica.aspx).
[5] http://viajeaqui.abril.com.br/materias/plastico-biodegradavel-verde-e-oxibiodegradavel-qual-a-diferenca
[6] ://educador.brasilescola.com/estrategias-ensino/compreendendo-que-sao-sacolas-oxibiodegradaveis.htm
[7] http://www.ideconbrasil.org.br/noticias_interna.php?id=1564
[8] http://www.oabsp.org.br/noticias/2012/03/30/7817
[9] http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2012/03/09/conar-suspende-campanha-da-apas-contra-as-sacolas-plasticas.jhtm
[10] http://correio.rac.com.br/correio-popular/noticias--correio-popular/103540/2012/01/24/fim-das-sacolinhas-afeta-mais-o-bolso.html
[11] CDC – Lei 8.078/90, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;... X- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviço;...
[12] http://www.plastivida.org.br/2009/Noticias_2012_026.aspx
[13] http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H0003WIY0000&processo.foro=53