Obrigatório,
mas vantajoso
*Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro
Bacharel
em Direito e Pesquisador em Direito Ambiental e do Consumidor
otfmonteiro@terra.com.br
Foto: Projeto SIG APA Tejupá - Perímetro Piraju - CEDIAP GEO http://geoserver.ourinhos.unesp.br/ushahidi/main |
Após anos de polêmica, foi promulgado o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). A referida lei instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, um registro público eletrônico criado para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição no CAR será obrigatória a todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de um ano, contado da sua implantação, podendo ser prorrogado por mais um ano.
O site do Ministério do Meio Ambiente informa que
o CAR “consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel
rural, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal
(RL) e remanescentes de vegetação nativa” e buscará traçar um mapa digital a
partir do qual serão calculados os valores da área das propriedades visando seu
diagnóstico ambiental. O CAR será um instrumento importante no planejamento da
propriedade e na recuperação de áreas degradadas, possibilitará a formação de
corredores ecológicos e conservação dos demais recursos naturais, em contribuição
à melhoria da qualidade ambiental. A propriedade regularizada junto ao CAR terá
também como benefício, além dos incentivos previstos no artigo 41 da Lei
12.651/2012, a valorização da sua produção perante compradores, sabedores de
que tais produtos têm origem em propriedades que respeitam o meio ambiente,
guardando área de preservação da fauna e flora local e de seus mananciais e
reservas hídricas, segundo determina a lei.
O cadastramento não reconhece o direito de
propriedade ou posse sobre o imóvel rural, mas é condição para a regularização
da propriedade perante órgãos como o IBAMA e a Secretaria do Meio Ambiente do
Estado em que a propriedade localizar-se. A iniciativa do cadastramento evitará
multas e suspenderá sanções por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação
permanente, de reserva legal e de uso restrito, praticadas até 22 de julho de
2008. O artigo 78-A do novo Código Florestal, por exemplo, prescreve que após cinco
anos da data da publicação da Lei, as instituições financeiras só concederão
crédito agrícola a proprietários que estejam inscritos no CAR.
A Secretaria
do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no dia 20 de fevereiro, assinou acordo
de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente visando à regularização
ambiental das propriedades que se inscreverem no CAR. A regularização ambiental
propiciará condições para a geração de renda da propriedade rural com as boas
práticas ambientais em busca da sustentabilidade para uma economia rural de
longa duração.
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