CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Obrigatório, mas vantajoso

*Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro
Bacharel em Direito e Pesquisador em Direito Ambiental e do Consumidor 
otfmonteiro@terra.com.br


Foto: Projeto SIG APA Tejupá - Perímetro Piraju - CEDIAP GEO
http://geoserver.ourinhos.unesp.br/ushahidi/main
         
       Após anos de polêmica, foi promulgado o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). A referida lei instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, um registro público eletrônico criado para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição no CAR será obrigatória a todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de um ano, contado da sua implantação, podendo ser prorrogado por mais um ano.                
          O site do Ministério do Meio Ambiente informa que o CAR “consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel rural, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa” e buscará traçar um mapa digital a partir do qual serão calculados os valores da área das propriedades visando seu diagnóstico ambiental. O CAR será um instrumento importante no planejamento da propriedade e na recuperação de áreas degradadas, possibilitará a formação de corredores ecológicos e conservação dos demais recursos naturais, em contribuição à melhoria da qualidade ambiental. A propriedade regularizada junto ao CAR terá também como benefício, além dos incentivos previstos no artigo 41 da Lei 12.651/2012, a valorização da sua produção perante compradores, sabedores de que tais produtos têm origem em propriedades que respeitam o meio ambiente, guardando área de preservação da fauna e flora local e de seus mananciais e reservas hídricas, segundo determina a lei.
                       O cadastramento não reconhece o direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural, mas é condição para a regularização da propriedade perante órgãos como o IBAMA e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado em que a propriedade localizar-se. A iniciativa do cadastramento evitará multas e suspenderá sanções por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, praticadas até 22 de julho de 2008. O artigo 78-A do novo Código Florestal, por exemplo, prescreve que após cinco anos da data da publicação da Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola a proprietários que estejam inscritos no CAR.
                  A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no dia 20 de fevereiro, assinou acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente visando à regularização ambiental das propriedades que se inscreverem no CAR. A regularização ambiental propiciará condições para a geração de renda da propriedade rural com as boas práticas ambientais em busca da sustentabilidade para uma economia rural de longa duração.

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